quarta-feira, 25 de junho de 2014

O Supremo e a repercussão geral no caso da terceirização de atividade-fim de empresas de telecomunicações: o que está em jogo?


Vitor Filgueiras * 
Renata Queiroz Dutra** 

INTRODUÇÃO 
O Supremo Tribunal Federal tem assumido uma postura de protagonismo em  relação ao julgamento de uma questão fundamental concernente à regulação das relações de trabalho no Brasil hoje: a terceirização. 

Em 2011, o STF, no julgamento relativamente rápido[1] da ADC 16/DF, disciplinou a responsabilidade da Administração Pública pela terceirização de serviços contratados nos termos da Lei nº 8.666/93. O fez por meio de análise apartada dos valores sociais do trabalho, que culminou por isentar de responsabilidade, como regra, os entes públicos tomadores de serviços, estabelecendo que a quitação dos haveres trabalhistas deve ser resolvida, prioritariamente, entre os trabalhadores terceirizados e as pessoas jurídicas interpostas (empresas prestadoras de serviços). 

Recentemente, em decisão que alarmou o movimento sindical, os agentes de regulação institucional e os estudiosos do mundo do trabalho, a Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral da licitude da terceirização de atividade-fim, à luz da liberdade de contratar inserta no art. 5º, II, da Constituição Federal (ARE 713.211/MG, relatoria do Ministro Luiz Fux). A possibilidade de romper com o até então estável entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, consolidado nos termos da Súmula nº 331 daquele Tribunal trabalhista, aponta para uma abertura para a terceirização maior até do que a intentada pelo patronato pela via legislativa (conferir, por exemplo, os termos do PL 4330). 

O setor de telecomunicações não ficou de fora dessa investida empresarial sobre a Suprema Corte: foi reconhecida no plenário virtual a Repercussão Geral nº 739[2], no bojo ARE 791932, de relatoria do Min. Teori Zavaski, por 9 dos 11 Ministros do STF. 

Importante observar que dos 9 Ministros que votaram pela repercussão geral, 8 entenderam que havia questão constitucional quanto à matéria. Apenas a Ministra Rosa Weber reconheceu a repercussão geral para pontuar que não havia questão constitucional em relação ao tema. 

Os Ministros entenderam que há repercussão geral na alegação recursal de que, quando o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a ilicitude da terceirização de atividade de call center pelas empresas de telecomunicações, deixa de aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), de modo que, ainda que não tenha declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal [3]) . 

Embora aparente que a questão recursal reveste-se de contornos meramente  formais, que podem dar ensejo a uma mera determinação do Supremo no sentido de que  o TST submeta a questão ao seu Plenário, para sanar o problema do quórum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal, é importante ter em mente que, de acordo com a sistemática processual da repercussão geral hoje em vigor, nada impede que, ao decidir a questão processual à qual se atribuiu repercussão geral, o Supremo prossiga no julgamento para enfrentar a questão de mérito relativa à possibilidade ou não de o art. 94, II, da LGT autorizar a terceirização de atividade-fim por parte das empresas de telecomunicações. O fazendo, a Corte atribuiria repercussão geral ao seu entendimento, vinculando todos os demais órgãos do Judiciário e encerrando a possibilidade de recurso extraordinário sobre o tema. 

Assim sendo, a questão adquire relevância para a regulação do trabalho no país:  primeiro, pela exceção que representa em relação à regra geral firmada hoje no  ordenamento, no sentido de que a terceirização de atividade-fim é ilícita, visto que se  caracteriza como intermediação de mão de obra e implica rebaixamento das condições de trabalho [4]. Segundo, pela possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer e legitimar a possibilidade de terceirização justamente em um setor em que a estratégia da forma de contratação tem contribuído para provocar a precarização das condições de trabalho e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores envolvidos, notadamente no que concerne à sua saúde. 

A pergunta, portanto, consiste em compreender porque excepcionar das  responsabilidades trabalhistas, a partir de uma leitura ampliativa de um diploma  normativo que cuida dos termos da concessão administrativa dos serviços de  telecomunicações (e não da disciplina das relações de trabalho), um setor econômico que, apesar de encontrar-se em franco crescimento, tem sacrificado uma massa de trabalhadoras jovens com uma organização do trabalho que impõe intensidade no  emprego da força de trabalho, assédio subjetivo e condições físicas ofensivas à saúde. E a porta de entrada e elemento essencial desse processo não tem sido outra que não a terceirização, com seu imediato distanciamento do tomador de serviços das responsabilidades pela condição de trabalho oferecida aos trabalhadores e afastamento  do trabalhador das categorias sindicais mais sólidas e representadas pelo sindicato dos empregados das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações. 

A disputa entre capital e trabalho se reproduz nas esferas de regulação e, certamente, os interesses envolvidos nesse conflito pressionam e operam na formação do convencimento dos julgadores do STF a respeito do tema. O trânsito que o lobby das grandes empresas do setor de telecomunicações terá nos bastidores do julgamento é previsível. Resta saber o peso que os trabalhadores envolvidos no processo e a perspectiva de esgotamento de sua saúde poderá ter em contrapartida. 

Para acessar a íntegra do texto, clique aqui.
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*Doutor em Ciências Sociais (UFBA), pós-doutorando em Economia (UNICAMP), Pesquisador de Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (CESIT) da UNICAMP, auditor fiscal do Ministério do Trabalho. 

**Mestre e Doutoranda em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Analista Judiciária do Tribunal Superior do Trabalho. 

Ambos os autores integram o grupo de pesquisa “Indicadores de Regulação do Emprego”, sendo o presente texto desenvolvido no curso das atividades do grupo (http://indicadoresderegulacaodoemprego.blogspot.com.br). Agradecemos a Daniel Soeiro Freitas pelo diálogo a respeito das ideias suscitadas no texto, assumindo integral responsabilidade por seu conteúdo. 

[1] Basta observar que a referida ação declaratória de constitucionalidade fora proposta em 2007, ao passo que, por exemplo, a ADI nº 1625, a respeito da denúncia pelo Estado Brasileiro da Convenção nº 158 da OIT, que repele a dispensa imotivada, a qual foi ajuizada em 1997 e ainda encontra-se pendente de conclusão do julgamento. 

[2]  Decisão proferida em sede de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann no processo nº TST-AIRR-27-97.2012.5.03.0019, em que foi confirmada decisão do 3º TRT (Minas Gerais),  que considerou ilícita a terceirização de call center no setor de telecomunicações e reconhece o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços. 

[3] Dispõe o art. 97 da Constituição: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

[4] Dentre os tantos indicadores que demonstram a relação entre terceirização de atividade fim e precarização do trabalho, ver: FILGUEIRAS, Vitor Araújo. Terceirização e trabalho análogo ao escravo: 

sexta-feira, 6 de junho de 2014


Terceirização e trabalho análogo ao escravo: coincidência?

Vitor Araújo Filgueiras[1]


Dois dos fenômenos do chamado mundo do trabalho mais divulgados, pesquisados e debatidos no Brasil nas últimas duas décadas são a terceirização e o trabalho análogo ao escravo.
Esse dois fenômenos estão envoltos em ferrenha disputa no bojo das relações entre capital e trabalho, assim com no conjunto da sociedade, pois constituem, respectivamente, estratégia central no atual perfil predominante de gestão do trabalho e o limite do assalariamento no capitalismo brasileiro.
Não por acaso, a luta tem início na definição dos seus próprios conceitos, em dois níveis: 1- na apreensão de suas naturezas e características enquanto fenômenos sociais; 2- na demarcação dos limites e conteúdos da sua regulação, especialmente pelo Estado, também denominada como definição jurídica.
A forma de apreensão do primeiro condicionará fortemente a tomada de decisões que constitui o segundo. Afinal: o que é trabalho análogo ao escravo? O que é terceirização?
Sendo as normas relações sociais, eles existem na medida em que se impõem em determinados tempo e espaço, por e entre entre determinados agentes, sejam eles objetos ou executantes da regulação (isso vale para portarias, leis, regras, princípios, ou qualquer que seja a designação dada à relação social). Destarte, não existe uma verdade abstrata ou a priori de norma nenhuma, ou a “correta interpretação da norma”. A fronteira da legalidade é aquela que se impõe pelos agentes que disputam a interpretação dos textos (e quaisquer outros instrumentos) e desse modo constituem a regra. Não compreender isso é fetichizar o direito e inserir no plano místico qualquer tentativa de debate[2].
Assim, neste pequeno texto acerca da relação entre terceirização e trabalho análogo ao escravo, não será feito qualquer discurso retórico que aspire prescrever que “isso” ou “aquilo” é legal ou ilegal. Mesmo a análise da legalidade no mundo real, ou seja, das relações concretamente estabelecidas entre os agentes de regulação, não fará parte do escopo do artigo, dentre outras razões, pela conjuntura de sua mutabilidade.
Estamos na iminência de possível inflexão da regulação da terceirização e do trabalho análogo ao escravo no Brasil. Quanto a este último, foi promulgada ontem (05/06/2014) emenda à Constituição que prevê a expropriação de propriedade na qual for flagrada a exploração de trabalhadores nessas condições. Contudo, empregadores urbanos, rurais e suas entidades representativas estão tentando aproveitar essa mudança para regulamentar a emenda alterando o conceito de trabalho análogo ao escravo, restringindo o crime à coerção individual direta e, com isso absolvendo todas as formas de exploração típicas da coerção do mercado de trabalho, que são aquelas próprias do capitalismo[3].
Quanto à terceirização, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu reconhecer repercussão geral à decisão que será tomada em processo sobre o tema[4], que servirá como referência para todas as ações que tramitam atualmente e que venham a subir ao Supremo. Desse modo, servirá como precedente fortíssimo à atuação de todo o Judiciário, demais instituições de regulação do trabalho e, em especial, às empresas.
Em suma, o STF poderá dar enorme contribuição à restrição ou flexibilização das fronteiras efetivamente estabelecidas pelas instituições do Estado, até momento, no tratamento da terceirização.
Neste momento crítico, o objetivo geral deste breve artigo é apresentar algumas características da natureza dos fenômenos a partir da relação entre eles, seja lá qual for a regulamentação que o Estado estabeleça sobre eles.
Assim busca-se contribuir com algumas luzes sobre o que, de fato, são terceirização e trabalho análogo ao escravo, para que se tenha consciência sobre o que se está atuando, seja combatendo, consentindo ou estimulando.
O objetivo específico do artigo é apresentar subsídios à pergunta do seu título: a relação entre trabalho análogo ao escravo e terceirização é contingencial? O principal argumento defendido, com base em uma série de indicadores, é que existe forte relação entre a ocorrência de trabalho análogo ao escravo e a terceirização. Isso porque o trabalho análogo ao escravo no Brasil é limite da relação de emprego, e a terceirização é uma estratégia de gestão do trabalho que objetiva justamente driblar esses limites (seja ele representado por sindicato, direito do trabalho, etc.) impostos ao assalariamento. É essa relação que explica a ampla prevalência de trabalhadores terceirizados entre aqueles submetidos s condições análogas à de escravos.
A análise do texto é baseada no universo dos relatórios de ações de combate ao trabalho análogo ao escravo do Ministério do Trabalho. Trata-se, portanto, da totalidade dos resgates ocorridos no país nos anos investigados, quais sejam: 2010, 2011, 2012 e 2013. Além dos dados agregados, foi observada e incidência da terceirização à luz da condição de formalização dos trabalhadores e por atividade econômica selecionada.




[1] Doutor em Ciências Sociais (UFBA), pós-doutorando em Economia (UNICAMP), Pesquisador de Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (CESIT) da UNICAMP, auditor fiscal do Ministério do Trabalho, integrante do grupo de pesquisa “Indicadores de Regulação do Emprego”, sendo o presente texto desenvolvido no curso das atividades do grupo (http://indicadoresderegulacaodoemprego.blogspot.com.br).
Agradeço às críticas de Dari Krein, Carla Gabrieli, Ilan Fonseca, Renata Dutra. Assumo integralmente a responsabilidade pelo conteúdo e eventuais inconsistências do texto
[2] Uma análise sobre o tema consta no capítulo 3 de FILGUEIRAS, Vitor. Estado e direito do trabalho no Brasil: regulação do emprego entre 1988 e 2008. Salvador, UFBA, 2012. Disponível em: http://indicadoresderegulacaodoemprego.blogspot.com.br

[3] Ver, por exemplo: “Ruralistas tentam descaracterizar o que é trabalho escravo” (obtido em http://www.trabalhoescravo.org.br/noticia/70.), dentre muitas fontes existentes. Sobre a dinâmica de disputa pela regulação, ver: FILGUEIRAS, Vitor. Trabalho análogo ao escravo e o limite da relação de emprego: natureza e disputa na regulação do Estado. Brasiliana – Journal for Brazilian Studies. Vol. 2, n.2, Out. 2013.

[4] O Ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso patronal de embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo ARE 713211 MG (STF) -, integralmente acompanhado pelos demais componentes da Turma, para reconhecer repercussão geral ao tema da terceirização de atividade-fim, no dia 1º de abril de 2014. 

segunda-feira, 2 de junho de 2014


Em 2014, o empresariado brasileiro elegeu a Norma Regulamentadora (NR) 12 do Ministério do Trabalho (MTE), que versa sobre segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, como uma das suas principais pautas de reivindicações.

A NR 12 (que existe desde 1978) teve sua redação alterada em dezembro de 2010, e tem sido crescentemente criticada pelo patronato nos últimos anos[1], sendo inserida num conjunto de mobilizações capitaneadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e Confederação Nacional da Indústria (CNI)[2].

Há diversos documentos empresariais, reportagens, eventos, entrevistas, com reclamações direcionadas à redação de 2010 da NR 12, por supostos: altos custos para sua adoção, complexidade, abrangência (alegação de incremento de 40 para 340 itens na norma), inviabilização das empresas, risco aos empregos. A demanda mais recorrente das empresas era pela dilação de prazos para aplicação da NR 12[3]. Ano passado chegou a ser ventilada a suspensão da referida norma no Congresso Nacional.

Neste ano, as empresas e seus representantes têm atuado em diversas frentes, como o Ministério do Trabalho (MTE) e a Justiça do Trabalho, para encaminhar seus pleitos concernentes à NR 12. Seu plano atual é sintetizado e radicalizado pela proposta de sustar os efeitos da norma por meio do Legislativo.

Neste são apresentados indicadores que permitem analisar, com amparo em informações e dados empíricos, a procedência das alegações das entidades patronais concernentes à NR 12. Os indicadores também contribuem para apreender as características do tratamento dado à integridade física dos trabalhadores brasileiros por seus empregadores, no que tange à observância de condições mínimas de segurança no maquinário utilizado.

Os principais indicadores foram construídos fundamentalmente a partir de duas bases de informações: o universo das fiscalizações do MTE (por meio do SFIT (Sistema Federal de Inspeção do Trabalho)), desde 1997 até abril de 2014; e a base de dados de Previdência Social, especialmente por meio das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) efetuadas pelos empregadores. Os indicadores construídos são cruzados com algumas referências e outras publicações. Além disso, o texto apresenta algumas fontes e informações concernentes à NR 12 deliberadamente omitidas pela ofensiva empresarial.
O TEXTO INTEGRAL PODE SER ACESSADO PELO LINK ABAIXO:




[1] Dentre os muitos exemplos possíveis, apenas para ilustrar, ver documento elaborado pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI) no final de 2012, intitulado “101 Propostas para Modernização Trabalhista” (CNI. 101 propostas para modernização trabalhista / Emerson Casali (Coord.) – Brasília: 2012.).
[2] Sobre as ações empresariais, particularmente no que tange à inspeção do trabalho, ver FILGUEIRAS, Vitor. Padrão de atuação da fiscalização do trabalho no Brasil: mudanças e reações. Campinas, 2014. Disponível em http://indicadoresderegulacaodoemprego.blogspot.com.br
[3] Por exemplo, em reunião com o atual e o ex-ministro do trabalho, representante da FIRJAN pediu prorrogação do prazo para cumprimento da NR 12 (Ministro comenta na Firjan NR-12 e terceirização. Durante encontro com presidente da entidade, Manoel Dias ouviu as principais reivindicações do setor. 05/08/2013. http://portal.mte.gov.br/imprensa/ministro-debate-nr-12-e-terceirizacao-com-empresarios-na-firjan/palavrachave/firjan-manoel-dias.htm)



terça-feira, 20 de maio de 2014

Muito além da formalização



Longe de atenuar a depredação do trabalho no Brasil
Vitor Araújo Filgueiras[1]
A expansão da formalização do vínculo empregatício é um processo importante para a melhora das condições de vida do conjunto dos trabalhadores assalariados no mercado de trabalho brasileiro.
Há pesquisas e fontes periódicas (como a PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) que indicam que os empregados formalizados detêm melhores condições de trabalho em comparação aos informais. Por exemplo, os empregos formais têm, em média, remuneração maior e carga horária menor em relação aos assalariados sem formalização.
A formalização tende a ser, enquanto política pública, um passo para a melhora da qualidade do emprego, pois assegura diretamente alguns direitos (é pré-requisito de alguns), e ajuda a incitar o cumprimento de outros. Contudo, a formalização do emprego está muito longe de ser suficiente para garantir bons postos de trabalho. Além de possuir efeitos limitados, a mera formalização pode até mesmo dificultar o acesso a direitos, por conta das atuais estratégias de gestão do trabalho e sua regulação no Brasil (especificamente, a terceirização).
Seguem abaixo alguns indicadores construídos a partir do total de ações de combate ao trabalho análogo ao escravo (realizadas pelo MTE) nas quais houve flagrante de trabalhadores em tal situação, em 2013.
Sobre empregos formais em geral:
1) Em no mínimo 18% do total das ações nas quais houve resgates de trabalhadores em condição análoga à de escravo ocorridos em 2013, todos os empregados já estavam formalizados quando da inspeção do Ministério do Trabalho.
2) Em no mínimo 32,88% dos casos ao menos 1 trabalhador resgatado já estava formalizado antes da fiscalização. Ou seja, praticamente 1/3 dos resgates efetuados em 2013 tinham trabalhadores formais entre as vítimas.
3) No total das ações do Ministério do Trabalho em 2013, foram resgatados em condições análogas à de escravos, no mínimo, 673 trabalhadores com vínculo formalizado, de um total de 2063 trabalhadores flagrados nessa condição de máxima exploração. Isso equivale a praticamente 1/3 (32,62%) do total de trabalhadores.
Sobre empregos formalizados com uso de terceirização:
4) Entre os resgates ocorridos em 2013, nos 8 maiores casos em que o totalidade dos trabalhadores eram formais (entre 20 e 93 trabalhadores resgatados), todos eles eram terceirizados formalizados por figuras interpostas.
5) Já no grupo de resgates com parte dos trabalhadores com vínculo formalizado, das 10 maiores ações (de 23 a 173 trabalhadores resgatados), em 9 os trabalhadores formais resgatados eram terceirizados.





[1] Doutor em Ciências Sociais (UFBA), pós-doutorando em Economia (UNICAMP), Pesquisador de Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (CESIT) da UNICAMP, auditor fiscal do Ministério do Trabalho, integrante do grupo de pesquisa “Indicadores de Regulação do Emprego”, sendo o presente texto desenvolvido no curso das atividades do grupo (http://indicadoresderegulacaodoemprego.blogspot.com.br).
Agradeço às críticas de Dari Krein, Carla Gabrieli, Ilan Fonseca, Marlon Nunes, Renata Dutra. Assumo integralmente a responsabilidade pelo conteúdo e eventuais inconsistências do texto.

sexta-feira, 9 de maio de 2014


Um dos eixos das investigações do grupo de pesquisa "indicadores de regulação do emprego" é a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Após compilar, sistematizar e analisar alguns indicadores da postura do MPT na Bahia, o procurador do trabalho Ilan Fonseca apresenta novas informações concernentes à Procuradoria da 14a Região, que contempla os estados do Acre e Rondônia.
O material pode ser acessado pelo link abaixo:
Rondônia e Acre: ação civil pública como estratégia de efetivação de direitos fundamentais trabalhistas

Ou pelo site Jus Navigandi:
http://jus.com.br/artigos/28363/rondonia-e-acre-acao-civil-publica-como-estrategia-de-efetivacao-de-direitos-fundamentais-trabalhistas

Fonseca demonstra que na Procuradoria da 14a Região, do mesmo modo que já havia apurado na Bahia (5a Região), cresceu o número de ações judiciais promovidas pela MPT contra os empregadores infratores.
Esse e outros indicadores apresentados pelo autor incitam a investigação de uma série de fatos associados para apreender a natureza, a dimensão, as consequências e os fatores que explicam essa mudança, como a forma de condução dos procedimentos administrativos, o conteúdo e relevância dos pedidos judiciais, a mensuração do desfecho dos processos, etc.
O aprofundamento da pesquisa deve trazer luzes as essas e outras questões, podendo servir como subsídio à análise da atuação das instituições de vigilância do direito do trabalho enquanto promotoras da efetividade das normas trabalhistas.

Rondônia e Acre: ação civil pública como estratégia de efetivação de direitos fundamentais trabalhistas.

Por Ilan Fonseca de Souza[i].

O objetivo do presente artigo é demonstrar que houve uma alteração no comportamento do Ministério Público do Trabalho nos Estados de Rondônia e Acre. Da mesma forma como ocorreu na Bahia, a busca pela responsabilização dos infratores através de ações judiciais foi fortemente incrementada ao longo dos quatro últimos anos.

Foi realizado um levantamento estatístico envolvendo a Procuradoria do Trabalho da 14ª Região, Procuradoria esta responsável pelos Estados de Rondônia e Acre.
A finalidade foi identificar se houve alguma mudança no que tange à quantidade de ações civis públicas e demais espécies de ações ajuizadas nos últimos anos.
A pesquisa foi feita através de consulta ao sistema do Ministério Público do Trabalho, intitulado “MPT Digital”, com a utilização de chaves de busca tais como “ação civil pública” e “procedimentos de acompanhamento judiciais” autuados no período alcançado de 2010 a 2013. Tanto a Sede em Porto Velho, situada em Rondônia, quanto as Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Ji-Paraná e na capital do Acre, Rio Branco, foram contempladas. Assim, a pesquisa envolveu ações civis públicas (ACPs), execuções de termos de ajuste de conduta (ExTACs) e outras ações ajuizadas nos últimos quatro anos.
Da mesma forma como ocorreu no Estado da Bahia[ii] o que se observou é que houve uma forte mudança no quantitativo de ações ajuizadas, o que sugere uma maior adoção da via judicial como forma de combate às infrações trabalhistas de amplo espectro.
Assim é que a quantidade de ações judiciais – ACPs, ExTACs e outras – distribuídas aumentou drasticamente, passando de um total de 31 ações ajuizadas no ano de 2010, para um total de 134 ações ajuizadas no último ano (2013).




[i] Ilan Fonseca de Souza é Procurador do Trabalho na 5ª Região (Bahia), com especialização em Processo Civil.
[ii] Souza, Ilan. MPT da Bahia mudou e ações civis públicas aumentaram. 2014. (Disponível em < http://www.conjur.com.br/2014-fev-12/ilan-fonseca-mpt-bahia-mudou-acoes-civis-publicas-aumentaram> acesso em 14.03.2014)

segunda-feira, 7 de abril de 2014


Navio negreiro do capitalismo contemporâneo não precisa de correntes
Na última terça-feira (01/04/2014) foram resgatados onze trabalhadores em condição análoga à de escravos em um cruzeiro de luxo que passava por Salvador. A notícia foi divulgada em diversos meios de comunicação[1], inclusive na grande mídia nacional[2] e internacional[3].
Muitos comentários dos leitores dessas notícias corroboram o cenário geral da disputa em torno do conceito de trabalho análogo ao escravo no Brasil, da compreensão da natureza das relações de trabalho na nossa sociedade e dos limites à exploração do trabalho no bojo da produção da riqueza privadamente apropriada.
Provavelmente, a grande repercussão do resgate no cruzeiro de luxo está relacionada ao fato de ter sido o primeiro realizado nesse setor, associado ao perfil dos trabalhadores resgatados. Eles são jovens, mas não necessariamente pobres, e têm participação no ensino formal superior à média nacional.
Nos comentários dos leitores anexados às notícias sobre a fiscalização surgem afirmações condenando a ação do Estado: “eles não estavam presos”, “foram porque queriam” e “iriam ganhar bem”, são alguns dos conteúdos presentes.
De fato, os trabalhadores resgatados não estavam presos, nem amarrados a correntes no navio. Contudo, isso não diminui a gravidade da situação constatada pelas instituições do Estado lideradas pela fiscalização do trabalho. Pelo contrário, é um quadro tão cruel quanto aquele vivido pelos escravos do século XIX, cujo consentimento, longe de atenuante, é agravante para o disfarce e legitimação dessa forma de exploração.
É preciso entender o que é o trabalho análogo ao escravo (e, por conseguinte, o que as instituições de vigilância do direito do trabalho fizeram) para ter a dimensão do que esse resgate significa para regulação do mercado de trabalho e qualquer pretensão civilizatória em nosso país.
A produção da riqueza social no Brasil atual se assenta em forma de organização do trabalho distinta daquela do período escravocrata pré-1988. Naquele tempo era necessária a coerção direta de um individuo sobre outro para extração do excedente de riqueza, processo garantido pelo Estado por meio da propriedade de um indivíduo por outro.
Há mais de um século, a mobilização laboral dos indivíduos despossuídos, em regra, é viabilizada pela coerção que o mercado de trabalho exerce sobre eles, garantida pelo Estado por meio de propriedade privada dos meios de produção.
O que une os escravos juridicamente constituídos no Brasil e os trabalhadores assalariados em situação análoga à de escravos? A identidade se dá pela natureza e objetivos da relação que os subordina. Deixada ao curso de sua natureza histórica, a relação tende à exploração do trabalho sem limite prévio, em todos os aspectos, podendo incluir a eliminação física do trabalhador. Apenas para ilustrar, a professora Maria Aparecida Silva demonstrou como a força de trabalho de cortadores de cana no Brasil tem vida útil menor do que na época da utilização do trabalho escravo tradicional, com registro de diversos casos de morte por exaustão decorrentes do excesso de trabalho.
No caso do navio de cruzeiro onde foram resgatados os trabalhadores na última semana, foram registrados regimes de trabalho que chegavam a duzentos dias seguidos, sem nenhum dia de descanso. Não bastasse trabalharem todos os dias, os empregados tinham como jornada diária mínima 11 horas de trabalho, que frequentemente atingiam 16 horas por dia.
Não parece ser coincidência que houve ao menos três mortes e um desaparecimento de trabalhadores brasileiros em cruzeiros nos últimos anos[4], sendo que em um dos casos foi efetuado laudo pela inspeção do trabalho, que concluiu pelo nexo entre o infortúnio e o trabalho, dentre outros, pela fadiga da empregada após ter trabalhado sem nenhum dia de folga por 193 dias seguidos, com uma jornada diária superior a 11 horas.
Sem entrar no mérito das humilhações e demais violações aos direitos humanos às quais estavam expostos os trabalhadores no cruzeiro, estamos tratando de consumo físico destruidor do próprio empregado no processo de produção e apropriação da riqueza social.
Na nossa sociedade, em regra, as pessoas não precisam ser coagidas diretamente por determinado indivíduo para laborar, pois, com exceção dos proprietários, o restante da população é obrigado a vender sua força de trabalho para se reproduzir física e socialmente. Por isso, os trabalhadores contemporâneos, mesmo destinatários de liberdades individuais, podem ter que se submeter a qualquer tipo de condição de trabalho, eventualmente semelhantes ou piores do que aquelas vividas pelos escravos típicos. Essa submissão possui requinte de crueldade, pois, dadas a liberdade individual do proprietário da força de trabalho e sua necessidade de venda compulsória, há normalmente o consentimento imediato do explorado à sua situação.
Ocorre que, ao contrário do século XIX, hoje o Estado é impelido a prescrever e tentar implementar limites à exploração do trabalho. No Brasil, além de limites internos à relação de emprego (como salário mínimo, registro do empregado), existem limites à existência da própria relação. Esse limite essencial é justamente o conceito de trabalho análogo ao escravo. É um limite à exploração do trabalho assalariado que, se ultrapassado, ou seja, se as condições de trabalho verificadas se tornam semelhantes à dos escravos, o Estado não admite a relação e a desconstitui (rescinde o contrato).  É nesses termos que ocorre o resgate de trabalhadores, como no caso do cruzeiro de luxo.
Esse limite é previsto no código penal, artigo 149, que tipifica as ações que caracterizam o trabalho análogo ao escravo, as quais podem ser encontradas separadamente ou até concomitantemente numa situação concreta. Dentre eles estão: submeter trabalhadores a condições degradantes e impor jornadas exaustivas de trabalho (como foi constatado no cruzeiro de luxo), situações que não dependem necessariamente da coerção individual direta sobre o trabalhador, constituindo assim limites à coerção do mercado de trabalho, típica da nossa sociedade.
Trata-se, portanto, de um limite mínimo à civilidade do tipo de sociedade instaurada em nosso país.

Segue abaixo link para texto publicado sobre o tema na revista Brasiliana.


quarta-feira, 2 de abril de 2014


Querem “suicidar” mais um trabalhador brasileiro

O homem na foto abaixo, posicionado no lado esquerdo da imagem, desde sábado (30 de março) não está mais entre nós.
Fábio Hamilton da Cruz tinha 23 anos e trabalhava na obra da Arena Corinthians, em São Paulo. Ele era formalmente contratado pela pessoa jurídica WDS Construções. A tomadora de serviços era a pessoa jurídica FAST Engenharia, por sua vez contratada pela Odebrecht.
Ele morreu há quatro dias, quando caiu em uma das diversas aberturas no piso que podem ser visualizadas na foto abaixo, nas atividades de montagem das arquibancadas provisórias do estádio.

Logo após a sua morte, os diversos meios de comunicação divulgaram o fato, apresentando como principal questão a ser elucidada a eventual utilização dos equipamentos de proteção individual pelo operário, especificamente o cinto de segurança.
Essa abordagem é uma aberração múltipla, pois inverte completamente o nexo de causalidade e de responsabilidade em relação ao acidente, e pode ser sintetizada na fala do delegado da polícia civil responsável pelo caso:

– Em oitivas informais que tive com funcionários que estavam ao lado da vítima, a primeira impressão foi de que a vítima negligenciou o uso de um equipamento de segurança – relatou o delegado.
De acordo com os relatos, Fábio teria dispensado a utilização do cabo vida, onde funcionários se prendem para evitar quedas de grandes alturas. O funcionário afirmou aos colegas que faria um serviço rápido e simples, e que não haveria necessidade de prender seu cinto de segurança ao cabo. Durante o percurso, desequilibrou-se e caiu de uma altura que causa divergência - oito metros, de acordo com a Fast Engenharia, de nove a dez, indicado pelo Boletim de Ocorrência, ou 15 metros, na estimativa do Corpo de Bombeiros.
Ao que tudo indica, não foi uma ausência de equipamento. Foi uma negligência da própria vítima, a maior prejudicada por isso. É um tipo de trabalho em que o excesso de confiança causa eventos como esse. É um fato realmente lamentável – destacou Rafael Pavarina.

A fala atribuída ao delegado, mas que não advém de uma visão particular sobre segurança do trabalho, pelo contrário, está espraiada em nossa sociedade, merece algumas considerações:
Primeiro, e menos importante enquanto fator contribuinte para a morte de Fábio: a responsabilidade, não apenas por fornecer, mas também por exigir o uso de equipamentos de proteção é do empregador. Essa previsão é reiteradamente expressa no texto da legislação trabalhista, cuja leitura pode ser: “use, mas não mate”. Assim, mesmo que no caso concreto a única alternativa de sistema de proteção fosse o uso do cinto de segurança acoplado à linha de vida por talabarte, a empresa tinha obrigação de manter um preposto seu para fiscalizar e dirigir a realização segura das atividades, ainda mais dado o evidente risco de queda.
Muito mais importante, contudo, é esclarecer que a utilização de equipamentos de proteção individual deve ocorrer apenas em último caso (ou complementarmente), dada sua ineficiência decorrente de um conjunto de fatores, como o controle do processo produtivo por outrem, controle da exposição, número de ações envolvidas, probabilidade e cognição (só para constar, a foto permite observar, dentre outros, pontos de ancoragem da linha de vida distantes, que engendram grande flecha e provável ineficácia do mecanismo). Assim, o segundo ponto a ser enfatizado é que os riscos de acidentes devem ser eliminados pela empresa, ou, sendo inviável a sua eliminação, o empregador deve adotar medida de proteção coletiva, muito mais eficaz do que equipamento de proteção individual. Isso também está previsto nas normas trabalhista e também é responsabilidade da empresa.
Como a foto acima demonstra, não havia nenhuma proteção coletiva no local de trabalho onde Fábio laborava, tanto nas periferias, quanto nas aberturas no piso. Não por acaso, os auditores que foram ao local do acidente fizeram o óbvio, qual seja: embargaram as atividades para que seja adotada proteção coletiva na atividade com risco de queda (http://reporterbrasil.org.br/2014/04/fiscais-do-trabalho-interditam-montagem-de-arquibancadas-do-itaquerao/). Se houvesse proteção coletiva na montagem da arquibancada, constituída de dispositivos projetados e compatíveis com o esforço exercido por um corpo em queda (rígidos ou em material suficientemente resistente, a depender das várias alternativas possíveis), Fábio estaria vivo, com ou sem cinto.
Terceiro: a repercussão da morte desse trabalhador é mais uma evidência empírica, dentre milhares passíveis de detecção todos os dias, de que existe um cruel senso comum da individualização da saúde e segurança do trabalho no Brasil. Esse senso comum relaciona segurança do trabalho com equipamento de proteção individual (capacete, cinto, etc.), quando as proteções essenciais à vida dos trabalhadores são coletivas (por exemplo, no caso de risco de queda, fechamento das aberturas no piso e proteção das periferias das obras).

Esse senso comum é aspecto do tipo de hegemonia capitalista que se exerce no Brasil. Muito longe de ser resultado de uma “cultura” ou de ignorância, ele atende aos interesses empresariais, porque: (1) imputa ao trabalhador a responsabilidade (mesmo que o texto da legislação diga que a responsabilidade por cumprir a norma é do empregador) e o culpa pelo próprio acidente, ao passo que (2) se exime dos custos que precisaria ter para adotar medidas de proteção coletiva (ou seja, continua sem adotar as medidas corretas de proteção, além de socializar as despesas do infortúnio com toda a sociedade por meio do SUS e do INSS), mantendo as mesmas condições que engendraram os acidentes, que assim se perpetuam, num círculo vicioso de mortes.