Os textos analisam a regulação do direito do trabalho por instituições públicas em diferentes setores e regiões do Brasil;
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Carolina
Mercante
Diversos
meios de comunicação têm reiteradamente noticiado casos de trabalho análogo ao
escravo no setor de confecções, envolvendo trabalhadores estrangeiros,
sobretudo na cidade de São Paulo. Tais trabalhadores são encontrados em
oficinas de costura, repassando as roupas que costuram a confecções de pequeno
porte, que por sua vez, entregam os produtos confeccionados a grandes empresas,
que se intitulam varejistas. Nesse cenário, apesar de iniciativas do Ministério
do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, tais como a criação de grupos
de fiscalização e ações articuladas entre órgãos públicos, casos continuam
sendo flagrados. Destaca-se que, embora as autoridades tenham detectado a forte
ingerência por parte das grandes lojas na produção de vestuário, tem se
fortalecido a tese da cadeia produtiva, ou seja, a ideia de que oficinas,
confecções e “varejistas” são empresas independentes e que a grande loja
(tomadora) apenas deve monitorar as condições de trabalho de suas contratadas.
Este artigo, pela leitura de autos de infração, contesta a validade da tese da
cadeia produtiva e expõe as dificuldades que esse discurso acarreta ao efetivo
combate ao trabalho escravo no país. Palavras-chave: terceirização; cadeia
produtiva; trabalho escravo.
Raymundo Lima Junior e Vitor Filgueiras
O texto apresenta e discute as características da regulação do direito do trabalho no setor sucroalcooleiro de Sergipe a partir dos anos 2000, com foco na atuação do Ministério Público do Trabalho. O objetivo principal do artigo é descrever e analisar as características da postura do (MPT) na regulação do trabalho nas atividades sucroalcooleiras, particularmente em Sergipe, incluindo as consequências do tipo de regulação adotada, ou seja: como as empresas têm reagido à regulação da supracitada instituição de vigilância do direito do trabalho. As principais conclusões do texto, que foca, mas transcende o cenário sergipano, são: nos anos 2000, o MPT adotou uma postura prioritariamente conciliadora face às transgressões às normas pelos empregadores; esta postura predominante tem incentivado, até o momento, a reprodução de condições de trabalho predatórias pelas empresas. A pesquisa se baseia na análise de Relatórios de Inspeção do MPT, processos judiciais, informações de sistemas informatizados, visitas aos estabelecimentos, entrevistas com trabalhadores e prepostos das empresas. Paralelamente, foram utilizados elementos de pesquisa em curso sobre a regulação do direito do trabalho rural no Reino Unido, cuja direção, no que tange à atuação estatal, sofreu uma inflexão após 2004, servindo como parâmetro comparativo para as questões colocadas no caso brasileiro.
Ilan
Fonseca de Souza
Trata-se
de um estudo com a finalidade de avaliar a efetividade das ações civis públicas
ajuizadas no ano de 2013 pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas, tanto
no que tange ao índice de procedência (total ou parcial) destas ações e valores
condenatórios, quanto em relação ao tempo necessário para a prolação das
sentenças ou acórdãos. As ações coletivas trabalhistas demoram tempo demais?
Costumam demorar mais do que outras ações ajuizadas na Justiça do Trabalho? Há
uma incerteza quanto ao resultado destas ações? Aferimos por metodologia
empírica que a Justiça do Trabalho no Amazonas, ao resolver as ações civis
públicas do MPT, não se mostrou morosa ou juridicamente insegura. A quase
totalidade das ações ajuizadas foi julgada parcial ou totalmente procedente.
Renata
Dutra e Selma Venco
A
presente comunicação tem como objetivo debater a trajetória das condições de
trabalho no teleatendimento no Brasil e sua articulação com os processos de
adoecimento entre esses trabalhadores. A trajetória de gestão e dominação no
setor se aprofunda alcançando situações extremas como as que levaram à
interdição, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de toda a planta de uma
central de atendimento em Pernambuco, em que atuam 14.000 trabalhadores. A
revogação da interdição pelo Poder Judiciário revela que tal trajetória tem
encontrado reforços positivos na fragilidade da regulação pública estatal.
Partiu-se da revisão de outras pesquisas relativas ao tema, dos relatórios
dessa fiscalização paradigmática do MTE, decisões judiciais e também se
analisaram dados da RAIS, da CAGED e do INSS, para efeitos comparativos.
Constatada a fragilidade da resposta dos agentes de regulação e sua
contribuição para o aprofundamento de condutas de gestão predatória,
reafirma-se a imperatividade da regulação pública do trabalho e a premência de
sua incidência sobre condições de trabalho que potencialmente conduzem ao
sofrimento e ao adoecimento.