Ilan Fonseca*
O objetivo deste texto é
discutir o padrão de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no sul do
Estado da Bahia, especificamente em relação às empresas do ramo da construção
civil, através da análise de procedimentos instaurados por conta de violações à
legislação trabalhista no período de 2005 a 2013.
Como esta instituição reagiu
ao descumprimento de normas trabalhistas praticado pelos empregadores do setor
da construção civil na região? O MPT tem conseguido frear o descumprimento da
legislação?
Dentre o universo de 2002
procedimentos instaurados entre os anos de 2004 a 2013 na Procuradoria do
Trabalho no Município de Itabuna (PTM), vinculada à Procuradoria Regional do
Trabalho da 5ª Região (PRT-5 Bahia), selecionou-se uma amostra prévia contendo
126 procedimentos utilizando-se as chaves de busca nominal acima referidas. .No
entanto, 53 desses procedimentos não puderam ser analisados, ou por que foram
instaurados por equívoco e sumariamente desativados no sistema, ou ainda porque
eram inquéritos replicados, ou porque houve um cadastramento incompleto de
documentos. Chegou-se, portanto, ao número de 73 procedimentos cujo
conteúdo foi analisado para aferir o comportamento empresarial e a postura do
MPT em sua regulação.
Não houve diferenciação quanto
ao tipo de infração cometida na análise destes procedimentos: eles abarcam tanto
infrações trabalhistas relacionadas à falta de registro de empregados,
exploração de trabalho infantil, ou mesmo relacionadas a condições inseguras de
trabalho. No entanto, a pesquisa permitiu aferir que as infrações predominantes foram relacionadas à
segurança do trabalhador da construção civil, especificamente, pelo
descumprimento de itens da NR-18.
O comportamento padrão do MPT
consistiu na convocação do infrator para assinar um TAC. Esse comportamento
hegemônico não fez distinção entre a forma como a denúncia chegou no órgão
(Ministério Publico do Estado, Polícia Civil, MTE ou trabalhador), nem fez
distinção entre a maior ou menor gravidade da infração cometida (desde emissão de
atestados de saúde ocupacional até acidentes fatais).
Em nenhum dos 73 casos
apurados houve ajuizamento de ACP como primeira opção para o saneamento das
infrações apuradas.
Desse mesmo total de
procedimentos, o MPT convocou 43 investigados para propor um TAC (58%). Nas
outras hipóteses (30), medida diversa foi adotada – nova requisição de ação
fiscal, fazendo com que o procedimento continuasse em andamento, ou
arquivamento posteriormente por outros motivos.
A maioria das empresas
infratoras, após o convite, aceitou firmar um TAC. De um total de 43 propostas
de TAC realizadas, em 31 delas (72%) as empresas aceitaram firmar o acordo.
Em 12 hipóteses (28%) houve
manifesta recusa do empregador em
firmar um TAC, mas nenhuma dessas negativas do infrator implicou em ação
judicial (100%).
de um total de 31 TACs
firmados com as construtoras, em apenas 3 deles existiu alguma previsão
de pagamento pecuniário decorrente do descumprimento pretérito da legislação (indenização prévia do dano moral coletivo).
Dentre estes, em um deles, o dano moral coletivo prévio não foi quitado pela
empresa compromissária; o outro foi quitado parcialmente, até agosto de 2013,
tendo sido novamente descumprido; enquanto o terceiro procedimento contou com
quitação efetiva através da aquisição de bens e equipamentos
Dos TACs assinados, 10 foram fiscalizados,
sendo que dentre estes houve a verificação formal do seu cumprimento em apenas 2 (duas) hipóteses.
Para um total de 8 TACs
formalmente descumpridos, em nenhum deles houve ajuizamento de ação de execução
na Justiça do Trabalho buscando cobrar as multas devidas, até agosto de 2013
*Procurador do Trabalho
Ilan, muito interessante seu texto sobre a flexibilização dos direitos trabalhistas e o MPT. Sou aluna do doutorado do IFCH, advogada trabalhista e pesquisadora do tema. Estou em contato com o Vitor na Unicamp. Gostaria de conversar contigo sobre assuntos correlatos. Qual o contato? Parabéns pela matéria.
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