sexta-feira, 15 de agosto de 2014


Trabalhadores mais próximos da escravidão e morte

Vitor Araújo Filgueiras[1]

Este artigo analisa a relação entre a terceirização e os dois limites da relação de emprego: a dignidade e a própria vida dos trabalhadores.
Esses limites são os extremos que a exploração do trabalho pelo capital não pode transcender, sob pena de extinção da relação de emprego estabelecida.
O desrespeito à dignidade das pessoas que vivem do trabalho tem como limite no Brasil o trabalho análogo ao escravo, crime previsto no artigo 149 do Código Penal que, se praticado pelo empregador, extingue o contrato de emprego firmado.
A vida é o limite físico da extração da riqueza social produzida pelo dispêndio de energia do corpo e da mente dos trabalhadores.
O principal argumento defendido neste texto, com base em uma série de indicadores, é que existe forte relação entre a terceirização e a ocorrência de trabalho análogo ao escravo e acidentes de trabalho fatais no Brasil.
Isso porque, enquanto o trabalho análogo ao escravo e a vida dos trabalhadores constituem limites da relação de emprego, a terceirização é uma estratégia de gestão do trabalho que objetiva justamente driblar limites impostos ao assalariamento (sejam eles advindos dos sindicatos, do direito do trabalho, etc.). É essa relação que explica a ampla prevalência de trabalhadores terceirizados entre aqueles que morrem trabalhando e que são submetidos a condições análogas à de escravos.
No que concerne ao trabalho análogo ao escravo, este artigo se baseia no universo dos relatórios de ações do Ministério do Trabalho. Trata-se da totalidade dos resgates ocorridos no país em 2010, 2011, 2012 e 2013.
Para análise dos acidentes, foram utilizadas todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) emitidas no Brasil em 2013, informações do INSS, dados dos empregos formais do IBGE (referentes ao final de 2013), baseados na RAIS, além de relatórios da Fiscalização do Trabalho referentes a acidentes fatais ocorridos em 2013.





[1] Doutor em Ciências Sociais (UFBA), pós-doutorando em Economia (UNICAMP), Pesquisador de Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (CESIT) da UNICAMP, auditor fiscal do Ministério do Trabalho, integrante do grupo de pesquisa “Indicadores de Regulação do Emprego”, sendo o presente texto desenvolvido no curso das atividades do grupo (http://indicadoresderegulacaodoemprego.blogspot.com.br).
Agradeço aos colegas Marco Rocha, Gentil Santana e Cézar Araújo, pelas informações compartilhadas. 

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