A gestão empresarial do adoecimento de trabalhadores nas atividades de call center no Brasil é analisada por meio de diversos no texto abaixo, que pode ser visualizado pelo link:
Vitor
Araújo Filgueiras[1]
Renata
Queiroz Dutra[2]
INTRODUÇÃO
A
precariedade e precarização do trabalho no setor de teleatendimento no Brasil podem
ser identificadas nos diversos aspectos do emprego no setor (remuneração, forma
de contratação, intensidade e ritmo de trabalho, debilidade das ações coletivas,
condições de saúde e segurança do trabalho), e contemplam o significativo
adoecimento dos trabalhadores do ramo.
Esses
fatos, já diagnosticados por vários estudos sociológicos, tem justificado a
especial atenção de algumas pesquisas no que se refere à regulação do direito
do trabalho no setor, com destacado interesse para a atuação do INSS no
reconhecimento dos benefícios acidentários e também do Poder Judiciário na
condenação ao pagamento de indenizações por acidentes de trabalho[3].
Com
a ressalva da adoção do critério do nexo técnico epidemiológico pela
Previdência Social, que gerou um incremento significativo do número de
benefícios acidentários concedidos no setor, na esfera de regulação do direito
do trabalho, notadamente em relação ao Poder Judiciário, identifica-se alguma
resistência à compreensão da relação estreita entre trabalho precário e
adoecimento, vinculada à própria conformação das instituições estatais em uma
sociedade capitalista, que se constituem e operam pela disputa de interesses de
classe. Esse cenário tem reverberado numa atuação regulatória permissiva em
relação às diversas modalidades de exploração do trabalho verificadas no setor
e, por consequência, ineficaz quando se trata de evitar a exposição da saúde
dos trabalhadores a agravos (DUTRA, 2014).
Nesse
ensaio pretende-se discutir outra faceta do problema: a regulação privada do
adoecimento no trabalho em call centers, especificamente
a postura das empresas em relação ao reconhecimento das doenças ocupacionais
que reiteradamente tem atingido os trabalhadores do setor.
Para
isso são adotados algumas fontes e instrumentos de análise. Parte-se da revisão
de outras pesquisas que abordam a saúde do trabalho no setor. Em seguida, são
analisados os dados totais de acidentes de trabalho registrados pelo INSS no
setor, assim como em atividades próximas, para efeitos comparativos. Foram
também colhidos dados do IBGE sobre quantitativo de empresas. Uma das
principais fontes de avaliação da postura das empresas de teleatendimento é a
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento que as empresas são obrigadas
a preencher e apresentar ao INSS, segundo a legislação, para todo acidente de
trabalho. A emissão de CAT pelos empregadores consta nos dados do INSS, mas
aqui é também observada no conjunto das empresas do setor (por meio do Código
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 8220)) para os estados da Bahia e São
Paulo, tanto de modo agregado, quanto pelas empresas individualmente
consideradas. Informações ainda mais detalhadas sobre a comunicação de
acidentes por quatro das principais empresas do setor são
discutidas.
Complementarmente,
para investigação aprofundada do comportamento dessas quatro empresas é
utilizada jurisprudência dos tribunais dos estados supracitados, resultados da
RAIS, movimentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED),
sendo também observados os resultados da fiscalização do Ministério do Trabalho
informados no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT) relativos a esses
empregadores.
[1] Doutor em Ciências Sociais
(UFBA), pós-doutorando em Economia (UNICAMP), auditor fiscal do Ministério do
Trabalho.
[2] Doutoranda em Direito (UNB),
analista do Tribunal Superior do Trabalho. Ambos os autores integram o grupo de
pesquisa “Indicadores de Regulação do Emprego”, sendo o presente texto
desenvolvido no curso das atividades do grupo.
[3] Ver: DUTRA, Renata Queiroz. Do outro lado da linha: poder
judiciário, regulação e adoecimento dos trabalhadores em call centers.
Dissertação de mestrado. Universidade de Brasília, 2014.