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quarta-feira, 23 de novembro de 2016
sábado, 29 de outubro de 2016
Simpósio debate terceirização, corrupção e precarização dos direitos dos trabalhadores
A Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) abriu inscrições para o Simpósio “Terceirização, corrupção e precarização dos direitos dos trabalhadores”.
PROGRAMAÇÃO COMPLETA
A abertura acontece no dia 9 de novembro, a partir das 19 horas, e contará com a presença de representantes de Tribunal Superior do Trabalho, Procuradoria Geral da República, Procuradoria Geral do Trabalho, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público de Contas do Distrito Federal, Ministério do Trabalho, Organização Internacional do Trabalho, ESMPU e Senado Federal.
A partir das 20h30, haverá mesa redonda na qual se discutirá As ações do Fórum Nacional de Combate à Corrupção: do direito fundamental ao governo honesto.
No dia 10 serão abertas quatro mesas de debate. Às 8h45 serão discutidos Casos de atuação do Ministério Público do Trabalho no combate à terceirização ilícita no âmbito da Administração Pública; às 10h50 o tema em destaque será As ações sindicais de enfrentamento à expansão da terceirização no serviço público; às 14 horas os participantes debatem A atuação conjunta dos ramos do Ministério Público no combate à corrupção em contratos de terceirização e, para encerrar, às 16 horas, será discutido Trabalho flexível, empregos precários e a regulação pelo Estado.

terça-feira, 4 de outubro de 2016
RESISTÊNCIA E LUTA - CNQ
NA LUTA PARA PROTEGER E AMPLIAR DIREITOS - FETQUIM
DEFENDER OS DIREITOS E PRESERVAR AS CONQUISTAS - SINDICATO DOS QUÍMICOS DE SP
TERCEIRIZAÇÃO E O DESORGANIZADO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO
DENIS MARACCI GIMENEZ E JOSÉ DARI KREIN
A INDISSOCIABILIDADE ENTRE PRECARIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO E TERCEIRIZAÇÃO - GRAÇA DRUCK
TERCEIRIZAÇÃO, COMPETITIVIDADE E UBERIZAÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL
MARCIO POCHMANN
CALL CENTERS NO BRASIL: UMA VITRINE DO MUNDO DO TRABALHO APÓS EVENTUAL APROVAÇÃO DO PLC Nº 30/2015? - RENATA QUEIROZ DUTRA
TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO: ESTREITA RELAÇÃO NA OFENSIVA DO CAPITAL - VITOR FILGUEIRAS
O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2015 SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO E AS CONSEQUÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES BRASILEIROS
ELAINE D’AVILA COELHO
A INCONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM: O VALOR SOCIAL DA LIVRE INICIATIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
GABRIELA NEVES DELGADO E HELDER SANTOS AMORIM
A TERCEIRIZAÇÃO E O TRABALHO PRECÁRIO NA INDÚSTRIA: PERCEPÇÃO DE MULHERES E HOMENS TERCEIRIZADOS
MARILANE OLIVEIRA TEIXEIRA E JOSÉ DARI KREIN
TERCEIRIZAÇÃO: MOENDO E MATANDO TRABALHADORES
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
A LUTA CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITE - GRAÇA COSTA
A DINÂMICA DA REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL E A AÇÃO DOS ATORES SOCIAIS
MAGDA BARROS BIAVASCHI E ALISSON DROPPA
sexta-feira, 2 de setembro de 2016
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO) ACERCA DO PROJETO DE LEI SOBRE TERCEIRIZAÇÃO QUE TRAMITA NO SENADO
CLIQUE LINK ABAIXO PARA ACESSAR O DOCUMENTO
Nota técnica 216 / 2016 / SIT
Análise técnica do Projeto de Lei Número 20/2015, que trata dos contratos de terceirização e das relações de trabalho dela decorrentes.
domingo, 26 de junho de 2016
Empresários e direito do trabalho no Brasil: pensamento patronal nas últimas três décadas
1994 CNI Rumo ao crescimento
1.
O princípio fundamental que deve reger o novo
modelo de relações do trabalho é o da negociação, em contraposição ao
emaranhado de leis e regulamentos que hoje tolhem a ação das empresas e
trabalhadores;
2.
A reforma do modelo de relações de trabalho
passa por alterações na legislação trabalhista e na Constituição. Seria
desejável deixar na lei apenas um conjunto básico de direitos e deveres,
deixando às partes a faculdade de disporem de seus destinos mediante livre negociação.
3.
A adoção de modelos de contratação coletiva
excessivamente centralizados deve ser evitada, por se tornar um fator adicional
de rigidez no mercado de trabalho.
4.
A reforma de modelo de relações de trabalho deve
ter como um de seus principais objetivos a redução dos custos da mão de obra
(CNI, 1994, p.23)
Não bastasse a predominância do legislado sobre o negociado,
sob o agasalho do corporativismo, nos últimos anos, o ordenamento
jurídico-trabalhista sofreu significativa alteração. O ápice desse processo
ocorreu com a Constituição de 1988, que instituiu novos direitos e ampliou
benefícios já existentes, que, estima-se, teriam aumentado em até 25% os custos
do trabalho no País. O resultado dessa mudança foi uma sensível redução da
contratação de mão-de-obra com carteira assinada, daí decorrendo que a
participação desse tipo de trabalhador, no total da população ocupada (dados
PME), reduziu-se de 54%, em 1991, para 46%, em 1997.
(...) Apesar da complexidade da matéria, das suas raízes
histórico-culturais e dos fortes interesses envolvidos, a adoção de um novo
modelo de relações do trabalho, baseado na flexibilização de direitos, na livre
negociação e na autocomposição, assume dimensão estratégica diante da enorme
pressão que vêm sofrendo as empresas, especialmente as industriais, em face do
irreversível processo de globalização da economia mundial e do acelerado avanço
tecnológico, que lhes impõem profundas mudanças em suas estruturas produtivas,
em sua gestão empresarial e, notadamente, nas relações de trabalho.
(CNI, 1998, p.44-45)
O sistema de relações de trabalho no Brasil não acompanhou
de modo adequado as profundas transformações estruturais, tecnológicas e de
gestão empresarial ocorridas nas últimas décadas. Intervencionista e rígido em
seu marco regulatório, instiga ao conflito, compromete a competitividade das
empresas e aumenta a informalidade.
(...)
Trata-se de adotar o princípio de validação do negociado,
equiparando-o ao legislado. A vantagem nessa mudança está justamente na
flexibilidade do processo de negociação, que possibilita o permanente, rápido e
adequado ajuste dos contratos tanto à dinâmica das mutações socioeconômicas
como às múltiplas peculiaridades e diferenças regionais, setoriais e empresariais
do País.
(CNI, 2002, p.93-04)
O sistema de relações de trabalho no Brasil incentiva a informalidade
e cria obstáculos ao crescimento
A regulação trabalhista é orientada mais por objetivos sociais e políticos
do que por critérios econômicos. Os princípios mais importantes
que a norteiam – debilidade do trabalhador para defender seus interesses
e aplicação sistemática da norma mais favorável ao trabalhador –
deixam pouca margem para a consideração de incentivos à eficiência no
funcionamento do mercado de trabalho.
O ambiente institucional não acompanhou as mudanças no ambiente econômico. A Constituição de 1988, ao constitucionalizar os direitos individuais do trabalho, aumentou as dificuldades das empresas em se adaptarem às reformas e transformações econômicas e tecnológicas da década seguinte.
O princípio básico para a modernização é a livre convergência de interesses, que busca solucionar conflitos em vez de negá-los ou deslocá-los para o poder do Estado.
(CNI, 2006, p.90)
A organização do trabalho se moderniza
Neste novo mundo multiplicam-se novas formas e arranjos de organização
do trabalho. O emprego por prazo indeterminado, realizado em locais e horários
específicos, convive com outros modelos.
A flexibilidade de como, quando e onde trabalhar
Cresce o fenômeno do trabalho temporário, intermitente, casual, por tarefa,
realizado a distância, mediante acordos tácitos ou contratos padronizados. Todas
são formas de trabalho, mas não necessariamente de emprego.
Nelas, há quem trabalhe em horários regulares, outros que seguem turnos
intermitentes e ainda os que definem sua própria rotina, local e horário de trabalhar.
Para tais variações é inviável aplicar as fórmulas homogêneas de proteção que foram
desenhadas para atividades realizadas de forma regular, rotineira e previsível.
O mundo do trabalho mudou, o sistema de relações do
trabalho não acompanhou
A legislação trabalhista do Brasil foi concebida para atender ao emprego e não
ao trabalho.
O Brasil convive com um marco regulatório antiquado, que limita as proteções
aos que exercem as novas formas de trabalho. Para as atividades tradicionais
as despesas de contratação são elevadas e a burocracia, complexa, gerando
informalidade e desproteção.
A judicialização das relações de trabalho: O atual marco regulatório também limita o espaço para a livre negociação e
remete todos os conflitos à esfera judicial, onde se defrontam com interpretações
desencontradas, o que gera uma grande incerteza para as empresas.
O fracasso do sistema atual: Tudo isso impede que o País atinja os dois principais objetivos de um sistema
de relações de trabalho:
• a proteção ao trabalhador (entendida de forma mais ampla);
• o estímulo à competitividade das empresas, proporcionando
segurança jurídica e minimizando conflitos.
(CNI, 2010, p.107-8)
Propostas da CNI para os candidatos à presidência 2014
CNI 2014 terceirização
CNI 2014 modernização
CNI 2014 Negociações coletivas
CNI 2014 custo do trabalho e produtividade
CNA - O QUE ESPERAMOS DO PRÓXIMO PRESIDENTE
CNI - Agenda Legislativa 2011
CNI - 101 propostas para a área trabalhista (2012)
Campanha: "NR 12 é uma questão de bom senso" (2014).
CNI - Agenda Legislativa 2014
CNI Agenda Legislativa 2015
CNI 2015 Regulação e desburocratização
CNI - Agenda Legislativa 2016
CNI 2016 Agenda para o Brasil sair da crise
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Os textos analisam a regulação do direito do trabalho por instituições públicas em diferentes setores e regiões do Brasil;
Clique
no título para baixar a íntegra de cada texto
Carolina
Mercante
Diversos
meios de comunicação têm reiteradamente noticiado casos de trabalho análogo ao
escravo no setor de confecções, envolvendo trabalhadores estrangeiros,
sobretudo na cidade de São Paulo. Tais trabalhadores são encontrados em
oficinas de costura, repassando as roupas que costuram a confecções de pequeno
porte, que por sua vez, entregam os produtos confeccionados a grandes empresas,
que se intitulam varejistas. Nesse cenário, apesar de iniciativas do Ministério
do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, tais como a criação de grupos
de fiscalização e ações articuladas entre órgãos públicos, casos continuam
sendo flagrados. Destaca-se que, embora as autoridades tenham detectado a forte
ingerência por parte das grandes lojas na produção de vestuário, tem se
fortalecido a tese da cadeia produtiva, ou seja, a ideia de que oficinas,
confecções e “varejistas” são empresas independentes e que a grande loja
(tomadora) apenas deve monitorar as condições de trabalho de suas contratadas.
Este artigo, pela leitura de autos de infração, contesta a validade da tese da
cadeia produtiva e expõe as dificuldades que esse discurso acarreta ao efetivo
combate ao trabalho escravo no país. Palavras-chave: terceirização; cadeia
produtiva; trabalho escravo.
Raymundo Lima Junior e Vitor Filgueiras
O texto apresenta e discute as características da regulação do direito do trabalho no setor sucroalcooleiro de Sergipe a partir dos anos 2000, com foco na atuação do Ministério Público do Trabalho. O objetivo principal do artigo é descrever e analisar as características da postura do (MPT) na regulação do trabalho nas atividades sucroalcooleiras, particularmente em Sergipe, incluindo as consequências do tipo de regulação adotada, ou seja: como as empresas têm reagido à regulação da supracitada instituição de vigilância do direito do trabalho. As principais conclusões do texto, que foca, mas transcende o cenário sergipano, são: nos anos 2000, o MPT adotou uma postura prioritariamente conciliadora face às transgressões às normas pelos empregadores; esta postura predominante tem incentivado, até o momento, a reprodução de condições de trabalho predatórias pelas empresas. A pesquisa se baseia na análise de Relatórios de Inspeção do MPT, processos judiciais, informações de sistemas informatizados, visitas aos estabelecimentos, entrevistas com trabalhadores e prepostos das empresas. Paralelamente, foram utilizados elementos de pesquisa em curso sobre a regulação do direito do trabalho rural no Reino Unido, cuja direção, no que tange à atuação estatal, sofreu uma inflexão após 2004, servindo como parâmetro comparativo para as questões colocadas no caso brasileiro.
Ilan
Fonseca de Souza
Trata-se
de um estudo com a finalidade de avaliar a efetividade das ações civis públicas
ajuizadas no ano de 2013 pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas, tanto
no que tange ao índice de procedência (total ou parcial) destas ações e valores
condenatórios, quanto em relação ao tempo necessário para a prolação das
sentenças ou acórdãos. As ações coletivas trabalhistas demoram tempo demais?
Costumam demorar mais do que outras ações ajuizadas na Justiça do Trabalho? Há
uma incerteza quanto ao resultado destas ações? Aferimos por metodologia
empírica que a Justiça do Trabalho no Amazonas, ao resolver as ações civis
públicas do MPT, não se mostrou morosa ou juridicamente insegura. A quase
totalidade das ações ajuizadas foi julgada parcial ou totalmente procedente.
Renata
Dutra e Selma Venco
A
presente comunicação tem como objetivo debater a trajetória das condições de
trabalho no teleatendimento no Brasil e sua articulação com os processos de
adoecimento entre esses trabalhadores. A trajetória de gestão e dominação no
setor se aprofunda alcançando situações extremas como as que levaram à
interdição, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de toda a planta de uma
central de atendimento em Pernambuco, em que atuam 14.000 trabalhadores. A
revogação da interdição pelo Poder Judiciário revela que tal trajetória tem
encontrado reforços positivos na fragilidade da regulação pública estatal.
Partiu-se da revisão de outras pesquisas relativas ao tema, dos relatórios
dessa fiscalização paradigmática do MTE, decisões judiciais e também se
analisaram dados da RAIS, da CAGED e do INSS, para efeitos comparativos.
Constatada a fragilidade da resposta dos agentes de regulação e sua
contribuição para o aprofundamento de condutas de gestão predatória,
reafirma-se a imperatividade da regulação pública do trabalho e a premência de
sua incidência sobre condições de trabalho que potencialmente conduzem ao
sofrimento e ao adoecimento.
sexta-feira, 2 de outubro de 2015
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